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Medicamentos controlados humanos


A Portaria nº 344/98 da Anvisa aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial (baixe aqui a portaria). Portanto há regras para prescrição e escrituração desses medicamentos. A portaria permite que Médicos Veterinários prescrevam e façam a aquisição de drogas controladas humanas. Além dessas drogas, a RDC nº 20/11 não proíbe a prescrição de medicamentos antimicrobianos por médicos veterinários. A prescrição deve ser realizada em receituário de duas vias e, no momento da dispensação, o farmacêutico deverá conferir os dados relevantes, sempre retendo a 2ª via da prescrição. Para isso o profissional precisa estar inscrito na Vigilância Sanitária do seu estado.

A Receita ou Notificação de Receita deve conter o nome e endereço completo do proprietário e a identificação do animal (Portaria nº 344/98 art. 36 e 55). Podem ser prescritas por médico veterinário (art. 1º Portaria Fed. 344/98): A - entorpecentes (cor amarela), B - psicotrópicos (cor azul). Não poderá ser prescrito pelo médico veterinário: retinóides de uso sistêmico, imunossupressores e anti-retrovirais.

A Receita ou Notificação de Receita deve conter o nome e endereço completo do proprietário e a identificação do animal (Portaria nº 344/98 art. 36 e 55). Podem ser prescritas por médico veterinário (art. 1º Portaria Fed. 344/98): A - entorpecentes (cor amarela), B - psicotrópicos (cor azul). Não poderá ser prescrito pelo médico veterinário: retinóides de uso sistêmico, imunossupressores e anti-retrovirais.

Outra etapa importante é a escrituração dos medicamentos controlados em livro próprio. O objetivo é registrar a entrada e saída das drogas, possibilitando assim o rastreio de seu uso. Deverá ser mantido um livro para registro de substâncias e medicamentos entorpecentes (listas "A1" e "A2"), um livro para registro de substâncias e medicamentos psicotrópicos (listas "A3", "B1" e "B2"), um livro para as substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial (listas "C1", "C2", "C4" e "C5") e um livro para a substância e/ou medicamento da lista "C3" (imunossupressoras) (art.62, Port. 344/98).

A escrituração deve ser feita de modo legível e sem rasuras ou emendas, devendo ser atualizada semanalmente. Os Livros de Registros Específicos destinam-se a anotação, em ordem cronológica, de estoque, entradas (por aquisição ou produção), saídas (por vendas, processamento, beneficiamento, uso) e perdas. Pode ser utilizado livro ata ou comprar livros no mercado com a planilha disponível na portaria. Clique aqui para ver arquivo (ANEXO XVIII). Cada página do Livro de Registro Específico destina-se a escrituração de uma só substância ou medicamento, devendo ser efetuado o registro através da denominação genérica (DCB), combinado com o nome comercial (Art. 63 § 3º da Portaria Fed. 344/98).

Os medicamentos sob controle especial deverão ser, obrigatoriamente, guardados sob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do responsável (Art. 67 da Portaria Fed. 344/98).

Para regularização desta infração é necessário encaminhar fotos dos livros, conforme planilha da Portaria nº 344 explanada acima ao e-mail [email protected] com a devida identificação do estabelecimento e solicitando o cancelamento do auto de infração. No e-mail informar: número do Auto de Infração, CNPJ ou CPF e razão social do estabelecimento.

 

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