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Medicamentos controlados veterinários


A Instrução Normativa nº 35/2017 do MAPA normatiza sobre a comercialização de medicamentos controlados veterinários (baixe aqui). Para realizar a prescrição ou a aquisição de medicamentos controlados veterinários, o profissional precisa ser cadastrado no MAPA, no Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (SIPEAGRO), segue link com orientações (clique aqui).

Atualmente o preenchimento da receita é realizada de forma online neste sistema do MAPA, mas a escrituração dos medicamentos comercializados não. Por isso, em estabelecimentos que distribuem e/ou comerciem, é necessário a confecção dos livros de controle das drogas. Com o mesmo objetivo do livro de medicamentos humanos, este também serve para controle de estoque das drogas controladas utilizadas dentro do estabelecimento e também comercializadas.

Os estabelecimentos distribuidores e/ou comerciantes devem manter um livro de registro específico para:

  1. Produtos de uso veterinário que contenham substâncias das listas A1 e A2;
  2. Produtos de uso veterinário que contenham substâncias da lista B;
  3. Produtos de uso veterinário que contenham substâncias das Listas C1, C2 e C5.

Cada página do livro deve destinar-se à escrituração em ordem cronológica de entrada e saída de uma única apresentação do produto. A escrituração deve ser legível, sem rasuras ou emendas e atualizada, no máximo, a cada 7 (sete) dias.

No campo denominado outras informações dos livros de registro, devem ser registradas, no mínimo, os seguintes dados referentes às entradas e saídas: número da (s) nota (s) fiscal (is); número da (s) partida (s); razão social e CNPJ do estabelecimento fornecedor; razão social e CNPJ do estabelecimento adquirente ou nome e CPF da pessoa física adquirente; número da notificação de receita veterinária ou número da notificação de aquisição por Médico Veterinário.

Os livros de registro devem conter os termos de Abertura e de Encerramento, conforme modelos da IN, lavrados por servidor do MAPA ou do órgão de defesa estadual, no caso de delegação de competência. Após o encerramento, os Livros de Registro devem ser arquivados no próprio estabelecimento, ficando à disposição da fiscalização pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos a partir da data de encerramento.

Além do livro de registro, os estabelecimentos distribuidores e/ou comerciantes devem entregar o relatório de comercialização semestral (ANEXO VIII da IN 35/2017), até 31 de julho, (referente às comercializações do 1º semestre) e até 31 de janeiro (referente às comercializações do 2º semestre).

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