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Tráfico de Animais


Publicado em: 13/07/2020 00:00 | Categoria: Geral

 


O caso do estudante de medicina veterinária que foi recentemente picado por uma cobra naja, em Brasília-DF acende a questão do tráfico de animais no Brasil, terceira maior atividade ilícita no país.


A criação de animais da fauna silvestre exótica foi regulamentada no Brasil por meio da portaria do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama) n° 93, de 7 de julho de 1998. Em seu parágrafo terceiro, ela proíbe a importação de espécimes vivos de répteis para fins comerciais, manutenção em cativeiro como animal de estimação ou ornamentação e para exibição em espetáculos itinerantes e fixos, salvo em jardins zoológicos.


O CRMV-GO, por meio da Comissão de Medicina Veterinária Legal e Comissão de Animais Selvagens e Meio Ambiente, alerta que o risco à saúde em se manter um animal peçonhento em posse de indivíduos não preparados no manuseio do animal e estrutura física específica é extremamente alto. Nenhuma pessoa física tem autorização para manter esses animais no Brasil e poucos empreendimentos de fauna possuem esse documento.


 

Os médicos-veterinários alertam ainda que o risco de um animal exótico ser solto na natureza é que ele não possui predadores naturais, portanto, pode se reproduzir indiscriminadamente e virar uma praga como já acontece com os javalis em várias localidades do país, constituindo um grande problema de saúde única. Por isso, é importante denunciar essas condutas criminosas.


 

Até a presente data, o Estado de Goiás não possui nenhum documento que regulamenta a situação da fauna silvestre, seja ela nacional ou exótica. As comissões do CRMV-GO alertam ainda que a questão do tráfico de animais, com implicação em morte de animais capturados (com baixa condição de bem-estar), dispersão de patógenos e impactos sobre a fauna local são pontos que chamam a atenção até mesmo para os profissionais médicos-veterinários, zootecnistas e agrônomos que atuam na pecuária e agricultura.


 

Vale lembrar que introduzir espécime animal no Brasil sem parecer técnico favorável e licença expedida por autoridade competente é um crime contra o meio ambiente e pode gerar uma pena de detenção de três meses a um ano e multa, de acordo com a Lei 9.605/1998.

 

Veja a nota completa da Comissão de Animais Silvestres e Meio Ambiente :


Manter um réptil peçonhento exótico no Brasil. Quais as implicações?


 

A criação de animais da fauna silvestre exótica foi regulamentada no Brasil por meio da Portaria IBAMA no. 93 de 07 de julho de 1998. Em seu parágrafo terceiro, ela proíbe a de importação de espécimes vivos de répteis para fins de criação com fins comerciais, manutenção em cativeiro como animal de estimação ou ornamentação, e para a exibição em espetáculos itinerantes e fixos, salvo em jardins zoológicos. Ressaltando que essa portaria proíbe todo e qualquer réptil exótico, incluindo os peçonhentos.

 

Em 2011, houve a descentralização de algumas das responsabilidades atribuídas ao IBAMA pela Lei Complementar (LC) nº 140,  ficando a aprovação e fiscalização de criadouros de fauna a cargo do estado, conforme explicitado em seu artigo oitavo. Alguns estados brasileiros normalizaram, seja por decreto ou lei, as espécies passíveis de criação em território nacional a fim de liberar os criadouros comerciais e científicos, a exemplo os estados de Alagoas e Rio de Janeiro. Até a presente data, o estado de Goiás não possui nenhum documento que regulamenta a situação da fauna silvestre, seja ela nacional ou exótica.

 

Entretanto, mesmo não tendo a normalização da LC nº 140/2011 MMA, a Instrução Normativa (IN) IBAMA nº 07, de 30 de abril de 2015 prevê que empreendimentos de fauna, especificamente zoológicos que queiram manter um réptil exótico peçonhento deverá ter instalações compatíveis com a segurança do animal e das pessoas e manter, seja em suas instalações ou hospital de referência de tratamento de acidentes ofídicos, o soro antiofídico ou antiveneno específico em quantidade suficiente para o tratamento de, no mínimo, três acidentados. Esse estoque deverá ser guardado em local seguro e de fácil acesso, sendo a reposição do mesmo de pelo menos de seis meses antes do prazo final de validade e imediatamente, no caso de utilização. A bula do antiveneno deverá estar traduzida para a língua portuguesa e deverá ser encaminhada junto com o acidentado para o tratamento no hospital indicado. O hospital de referência em tratamento de acidentes ofídicos também deverá ter cópia da bula do antiveneno traduzida, além de informações científicas para o tratamento de acidentes com o réptil em questão. Não existe até então, nenhum documento elaborado por órgão gestor de fauna ou competente que aprove ou indique a criação de réptil peçonhento exótico que não seja na categoria de empreendimento de fauna zoológico.

 

Isso acontece porque o risco à saúde humana em se manter um animal peçonhento em posse de indivíduos tecnicamente não preparados no manuseio do animal e estrutura física específica é extremamente alto. Sendo animais exóticos, poucos são os empreendimentos de fauna que possuem estrutura e corpo técnico disposto a correr os riscos de um acidente devido não só a dificuldade na aquisição do soro antiofídico da espécie exótica, mas também todo um suporte de tratamento de um acidente ao quais as equipes médicas não estão habituadas.

 

Infelizmente a cultura brasileira nos revela um certo status social, assim como na época das grandes navegações, que quanto mais raro ou perigoso é um animal, mais fascínio e poder ele implica aos olhos de quem observa. Auxiliado pela grande facilidade de entrada e saída de animais do Brasil, sustentado pelo tráfico internacional de animais silvestres, não é difícil encontrar no nosso território espécies exóticas de animais em posse de cidadãos comuns que não são vistas nem em jardins zoológicos. Tudo porque a burocracia para se importar um animal, seja qual espécie for, é grande e demanda um alto recurso financeiro. O valor comercial desses animais exóticos é alto, mantendo-os como cativos de indivíduos com alto poder aquisitivo. Essa linha final do tráfico de animais silvestres é tratada como "hobby" por muitos, que veem certa inocência no consumidor final, mas que não enxerga que todo esse mercado ilegal e irregular é sustentado por este tipo de pessoa.


Reforça-se que a Lei 9.605 de 1988  em seu Capítulo V - Crimes contra o Meio Ambiente  tipifica várias infrações aqui, explícitas ou ocultas, que vão desde o maus-tratos aos animais segundo as condições em que vivem até a introdução de espécie exótica conforme: Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.



ESCLARECIMENTOS ÉTICOS SOBRE  O CASO DO ESTUDANTE


 Foto: Ivan Matos/Zoológico de Brasília.

 

 


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