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Ofício Circular nº 26/2021/PR/CRMV-GO na íntegra


Publicado em: 01/09/2021 00:00 | Categoria: Geral

 


Após participar da Operação Carne Tóxica, ação deflagrada pela Delegacia Estadual de Repressão à Crimes contra o Consumidor (DECON) o CRMV-GO encaminhou um Ofício Circular aos Responsáveis Técnicos com orientações  sobre o uso indevido de produtos de uso agrícola, tais como Dymilin; Copa e Trulymax, para utilização em mistura à ração e ao sal mineral dos animais com objetivo de controle da mosca-dos- chifres e carrapaticida. Esta indicação configura um desvio de finalidade, visto que se trata de produtos que estão aprovados apenas para uso agrícola e não para uso veterinário.

 

Veja abaixo o Ofício Circular nº 26/2021/PR/CRMV-GO na íntegra

 

            Senhor Responsável Técnico (RT),

 

  1. Informamos que o CRMV-GO participou da Operação deflagrada pela Delegacia Estadual de Repressão à Crimes contra o Consumidor (DECON), denominada Carne Tóxica, no mês de julho, também com apoio da Agrodefesa e CREA-GO. No processo instaurado pela DECON há indícios da indicação de produtos de uso agrícola, tais como Dymilin; Copa e Trulymax, para utilização em mistura à ração e ao sal mineral dos animais com objetivo de controle da mosca-dos- chifres e carrapaticida. Esta indicação configura um desvio de finalidade, visto que se trata de produtos que estão aprovados apenas para uso agrícola e não para uso veterinário.
  2. Além do princípio ativo Diflubenzuron, na composição dos produtos há excipientes que podem ser tóxicos e cancerígenos para os animais e seres humanos, não havendo, até o momento, nenhuma evidência científica de que esses produtos possam ser utilizados para uma finalidade diferente daquela aprovada, ou seja, uso agrícola. Para finalidade de controle de carrapato e mosca-dos- chifres há produtos à base de diflubenzuron testados e aprovados para o uso veterinário pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, logo são os únicos que podem ser prescritos e administrados aos animais conforme as orientações previstas na bula dos produtos.
  3. Os Médicos Veterinários no exercício da profissão, independentemente do cargo ou função que exerçam, sujeitam-se às normas estabelecidas pelo Código de Ética Profissional, estabelecido pela Resolução CFMV nº 1138/16. Para o exercício com integridade, respeito, dignidade e consciência, além de observar as normas éticas, também deve se atentar para a legislação vigente e pautar seus atos por princípios morais de modo a se fazer respeitar, preservando o prestígio e as nobres tradições da profissão.
  4. Conforme o Código de Ética do Médico Veterinário, Resolução CFMV nº 1138/16, em seu artigo 8º é proibido:

XXI - prescrever ou executar qualquer ato que tenha a finalidade de favorecer transações desonestas ou fraudulentas;

XXIII - prescrever ou administrar aos animais: a) drogas que sejam proibidas por lei; b) drogas que possam causar danos à saúde animal ou humana; c) drogas que tenham o objetivo de aumentar ou de diminuir a capacidade física dos animais.

  1. Logo é responsabilidade do profissional prescrever ou indicar apenas medicamentos devidamente testados e aprovados pelos órgãos reguladores, garantindo que não haverá malefícios ao animal e nem ao ser humano, via resíduos em produtos de origem animal.
  2. Caso haja denúncia e constatação de tal atuação irregular, o profissional poderá responder processo ético, além de ser investigado criminalmente pelo fato.
  3. O CRMV-GO alerta que, diante da gravidade do caso verificado pela investigação conduzida pela DECON, os colegas devem informar ao Conselho qualquer suspeita de uso indevido de produtos não destinados à saúde e/ou nutrição animal para que possamos zelar pela saúde humana e animal, sendo obrigação do Médico Veterinário atuar com o máximo de zelo e melhor da sua capacidade afim de sempre elevar a dignidade profissional da Medicina Veterinária.

 


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